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Operações perigosas com explosivos: conheça mais do Anexo 1 da NR-16

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Reprodução: Morsh Telemedicina
O Anexo 1 especifica as operações com explosivos, e classifica-as como perigosas e geradoras do direito ao adicional de periculosidade.
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A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trata das atividades e operações perigosas. O Anexo 1 da NR-16 especifica as operações que envolvem explosivos, caracterizando-as como perigosas e, portanto, geradoras do direito ao adicional de periculosidade conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 193.

Conceito de Explosivos

De acordo com o próprio texto da NR-16, explosivos são substâncias ou misturas capazes de, por reação química, liberar gases com temperatura, pressão e velocidade suficientes para causar danos às pessoas ou ao patrimônio. Estão inclusos os produtos fabricados, armazenados, transportados ou utilizados com potencial de explosão, conforme regulamentação do Exército Brasileiro.

Atividades enquadradas como perigosas (Anexo 1)

Conforme o Anexo 1 da NR-16, são consideradas perigosas as seguintes atividades:

  • Fabricação de explosivos e seus componentes;
  • Manipulação, acondicionamento, armazenagem e transporte de explosivos;
  • Manuseio em pedreiras, minerações e demolições;
  • Carregamento e detonação de explosivos;
  • Operações com fogos de artifício de grande porte ou que contenham pólvora negra;
  • Recuperação, reciclagem ou descarte de materiais explosivos;
  • Outras atividades relacionadas à cadeia produtiva e operacional dos explosivos, incluindo o controle de qualidade.

Essas atividades podem ser desenvolvidas tanto por empresas privadas quanto por órgãos públicos, e o enquadramento se dá pela natureza da atividade e não apenas pelo local de trabalho.

Legislação Complementar e Controle

As atividades com explosivos também estão sujeitas ao controle do Exército Brasileiro, conforme o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Esse regulamento define critérios rigorosos para fabricação, manuseio, transporte, armazenagem e destruição de produtos explosivos.

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Adicional de Periculosidade

A exposição às operações perigosas com explosivos assegura ao trabalhador o adicional de 30% sobre o salário-base, sem integração com gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme estabelece a CLT (art. 193, § 1º).

Considerações Técnicas para Avaliação Pericial

O enquadramento pericial nas operações com explosivos deve considerar:

A presença física do trabalhador nas áreas de risco;

A habitualidade e permanência da exposição (salvo exceções legais);

A proximidade com o agente perigoso (explosivos e acessórios);

A observância da regulamentação militar vigente.

Conclusão

O Anexo 1 da NR-16 estabelece com clareza as atividades envolvendo explosivos como perigosas. O correto cumprimento das normas e o reconhecimento da exposição ao risco são fundamentais para garantir a saúde, segurança e os direitos dos trabalhadores envolvidos nessas atividades de alto risco. A atuação dos profissionais de segurança do trabalho e de engenharia é essencial para a adoção de medidas preventivas e cumprimento da legislação.

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.

Agora que você sabe a importância da NR 16, quer conhecer sobre outras normas instituídas pelo Ministério do Trabalho? Então, continue acompanhando os artigos semanais, quer sugerir algum assunto, só entrar em contato com o celular 42-99997-4979.

Nos próximos artigo continuaremos a descrever os anexos (agentes) da NR 15.

Engenheiros José Aparecido Leal e Rafael Mansani.

About the author

Rafael Mansani e José Leal

Rafael Mansani e José Leal

Rafael Mansani - Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, pós graduado em Gestão Pública, Mestrando em Eng. De Produção. Diretor Executivo do IPLAN-PMPG.
José Leal - Engenheiro civil; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Pós-Graduado em: Eng. Sanitária e Ambiental; MBA de Gestão de Eng. de Segurança do Trabalho; Ergonomia; Administração Aplicada à Segurança do Trabalho.

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