Introdução
A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) trata das atividades e operações consideradas perigosas, estabelecendo critérios para concessão do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Anexo 3 da NR-16, inserido pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, disciplina especificamente as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, em que os trabalhadores ficam expostos ao risco de roubos ou outras espécies de violência física.
Fundamentação Legal
Art. 193 da CLT: considera perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
Anexo 3 da NR-16: regulamenta os critérios de enquadramento para fins de adicional de periculosidade nos serviços de segurança.
Lei nº 12.740/2012: ampliou o rol de atividades perigosas, incluindo a exposição a roubos ou violência física.
Abrangência
O adicional de periculosidade se aplica aos trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial, tais como:
Vigilantes patrimoniais;
Seguranças armados ou desarmados;
Guardas de valores;
Profissionais de transporte de numerário (carro-forte, escolta armada);
Trabalhadores de empresas especializadas em segurança privada devidamente registradas na Polícia Federal;
Trabalhadores que, ainda que contratados por empresas de outros segmentos, exerçam atividade de segurança privada.
Importante destacar que não se estende aos trabalhadores que apenas atuam em funções de portaria, recepção, monitoramento eletrônico ou rondas sem enquadramento como vigilantes legalmente habilitados.
Critérios de Caracterização
O enquadramento depende da atividade efetivamente exercida e não apenas da nomenclatura do cargo. O perito ou auditor fiscal deve analisar:
Se a função corresponde à segurança pessoal ou patrimonial;
Se há risco potencial de exposição a roubos ou violência física;
Se a atividade é exercida em empresa de segurança autorizada ou em atividade equiparada.
Direitos do Trabalhador
Os profissionais enquadrados no Anexo 3 da NR-16 fazem jus ao:
Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base (sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros), conforme art. 193, §1º da CLT;
Garantia de condições mínimas de segurança e saúde ocupacional previstas na Lei nº 7.102/1983 e nas normativas da Polícia Federal para empresas de segurança privada.
Conclusão
O Anexo 3 da NR-16 representa um marco na proteção da categoria de vigilantes e demais profissionais de segurança privada, reconhecendo a natureza perigosa e de risco acentuado das atividades.
Assim, o enquadramento pericial deve observar a realidade da função desempenhada, a exposição ao risco de violência física e a legislação vigente, assegurando ao trabalhador a percepção do adicional de periculosidade e a proteção de seus direitos sociais.
Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.
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Nos próximos artigo continuaremos as NRs.
Engenheiros José Aparecido Leal e Rafael Mansani.
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