A energia elétrica, indispensável ao desenvolvimento industrial, comercial e social, apresenta riscos significativos à saúde e à vida dos trabalhadores quando não manejada de forma segura. No Brasil, a proteção dos empregados que atuam em atividades com eletricidade é regulada principalmente pela Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), que trata da segurança em instalações e serviços com eletricidade, e pelo Anexo 4 da NR-16, que reconhece tais atividades como perigosas.
A inclusão do Anexo 4 na NR-16 decorre da Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, ampliando o adicional de periculosidade para os trabalhadores expostos a riscos elétricos.
Conceito de Periculosidade
Nos termos do art. 193 da CLT, a periculosidade caracteriza-se pela exposição do trabalhador a agentes ou condições de risco acentuado, capazes de comprometer a integridade física e a vida. Especificamente no caso da eletricidade, a periculosidade decorre do risco iminente de choque elétrico, arco elétrico, queimaduras e outros acidentes graves.
Assim, a atividade perigosa é aquela que expõe o trabalhador de forma direta ou indireta à energia elétrica acima dos limites seguros estabelecidos em norma técnica.
Abrangência do Anexo 4
O Anexo 4 da NR-16 estabelece que:
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão (acima de 1.000 Volts em corrente alternada ou 1.500 Volts em corrente contínua).
Também são consideradas perigosas as atividades realizadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão, desde que ofereçam risco equivalente ao trabalho em alta tensão, conforme avaliação técnica.
A periculosidade se estende, ainda, às atividades executadas nas proximidades de instalações ou equipamentos elétricos energizados, quando houver risco potencial de acidente.
Critérios Técnicos de Avaliação
A caracterização da periculosidade deve observar:
Condições de exposição: se o trabalho ocorre diretamente em parte energizada, ou se há risco indireto de contato.
Frequência e permanência: ainda que a exposição seja breve, a jurisprudência e a doutrina técnica entendem que basta o risco potencial para caracterizar a periculosidade.
Medidas de controle: o uso de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pode reduzir o risco, mas não descaracteriza a periculosidade quando há possibilidade real de acidente grave.
Adicional de Periculosidade
O trabalhador exposto à eletricidade em condições perigosas faz jus ao adicional de 30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 4 da NR-16.
Importante destacar que:
O adicional não incide sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
O direito ao adicional não se condiciona ao tempo de exposição, mas sim à existência do risco.
Conclusão
O Anexo 4 da NR-16 representa um marco importante na proteção dos trabalhadores expostos à energia elétrica, reconhecendo o risco inerente às atividades envolvendo eletricidade e assegurando a estes profissionais o direito ao adicional de periculosidade.
Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.
Agora que você sabe a importância da NR 16, quer conhecer sobre outras normas instituídas pelo Ministério do Trabalho? Então, continue acompanhando os artigos semanais, quer sugerir algum assunto, só entrar em contato com o celular 42-99997-4979.
Nos próximos artigos continuaremos as NRs.




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