Uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro marcou um importante precedente ao permitir que o divórcio seja concedido por decisão liminar, mesmo antes da citação da outra parte no processo. A medida foi tomada pela desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que deu provimento a um agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido.
A relatora destacou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de acordo ou análise prévia sobre guarda de filhos, pensão alimentícia ou partilha de bens. A fundamentação da magistrada se apoia na Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a decretação do divórcio.
“A decretação do divórcio independe da manifestação da parte contrária, tratando-se de direito pessoal incondicionado”, afirmou a desembargadora.
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Jurisprudência reforça entendimento
Na decisão, também foram citadas jurisprudências do próprio TJ-RJ e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que validam a possibilidade de concessão liminar do divórcio. O entendimento da Corte Superior reconhece que, diante da manifesta vontade de uma das partes, o fim do vínculo conjugal pode ser decretado sem necessidade de contraditório imediato.
Averbação imediata e questões pendentes à parte
Com base nesses argumentos, a relatora determinou o registro imediato da dissolução do casamento no Registro Civil. Questões como partilha de bens e pensão alimentícia deverão ser resolvidas em ações próprias, conforme previsto na legislação.
A decisão reforça uma tendência do Judiciário brasileiro em agilizar processos de dissolução conjugal, respeitando a autonomia individual e os princípios constitucionais de liberdade e dignidade da pessoa humana.
*Com informações da Agência Brasil




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